Recuperação Judicial do Vasco da Gama
Em 24/10/2024, o Vasco da Gama ajuizou pedido de tutela de urgência em caráter antecedente a pedido de Recuperação Judicial para que fossem suspensos por 60 dias: (i) os processos judiciais em fase de execução e/ou de cumprimentos de sentença, (ii) a exigibilidade das obrigações contidas nas notificações extrajudiciais, (iii) as declarações de vencimento antecipado (automático ou não) das obrigações assumidas e, (iv) os atos de constrição por iniciativa dos credores listados.
No dia 29/10/2024, foi proferida a decisão que deferiu a tutela cautelar antecedente e suspendeu pelo prazo de 30 dias, prorrogável pelo mesmo período, de acordo com o trâmite da mediação: (i) os processos judiciais em fase de execução e/ou de cumprimentos de sentença, (ii) a exigibilidade das obrigações contidas nas notificações extrajudiciais recebidas pelos requerentes, (iii) as declarações de vencimento antecipado (automático ou não) das obrigações assumidas e, (iv) os atos de constrição contra a Recuperanda por iniciativa dos credores listados, tendo como termo inicial da tutela dia e hora do protocolo da petição inicial da ação cautelar. A tutela foi inicialmente prorrogada por 30 dias (para completar 60 dias), prorrogada novamente por mais 30 dias e, depois, mais 30 dias.
No dia 24/02/2025, o Vasco da Gama apresentou o pedido de Recuperação Judicial, cujo processamento foi deferido no dia 26/02/2025, em decisão de ID 175522301.
Na mesma decisão, foram nomeados como Administradores Judiciais, que atuarão conjuntamente, WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. e K2 CONSULTORIA ECONÔMICA.
Esclarecimento aos Credores
03/09/2025 – Foi publicado nesta data o Edital do artigo 7º, §2º da Lei 11.101/2005, contendo a relação de credores elaborada pela Administração Judicial. Assim, o prazo de 10 dias para apresentação de impugnações de crédito, previsto no art. 8 da referida lei, se encerrará no dia 15/09/2025. As habilitações e impugnações judiciais de crédito deverão ser distribuídas por dependência ao processo de Recuperação Judicial (processo nº 0943414-78.2024.8.19.0001), sob pena de extinção. A íntegra da relação de credores está disponível para consulta na aba (clique aqui). Nesta mesma data também foi publicado o Edital de Recebimento do Plano de Recuperação Judicial, que abriu prazo de 30 dias para eventuais objeções ao Plano, que está disponível para consulta na aba “Peças Processuais” (clique aqui).
14/08/2025 – Informamos aos credores que, na presente data, as Recuperandas apresentaram o 1º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, que ainda será objeto de deliberação em Assembleia Geral de Credores (AGC). A íntegra do Plano está disponível para consulta na aba “Peças Processuais” (clique aqui).
11/08/2025 – Informamos aos credores que, nesta data, foi apresentada a relação de credores retificado do Administrador Judicial (Edital AJ), prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, ainda pendente de publicação. A íntegra da relação de credores está disponível para consulta na aba “Peças Processuais” (clique aqui).
Caso o credor discorde do valor relacionado na lista de credores, deverá apresentar impugnação de crédito no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação do Edital AJ, conforme estabelece o art. 8º da Lei º 11.101/2005. As habilitações e impugnações de crédito deverão ser distribuídas por dependência ao processo de Recuperação Judicial (nº 0943414-78.2024.8.19.0001), sob pena de extinção.
27/05/2025 – Informamos que foi publicada nesta data a relação de credores das Recuperandas (art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005), que está disponível para consulta na aba “Peças Processuais” (clique aqui).
A partir da publicação da relação de credores, se inicia a fase administrativa de verificação de crédito, sendo possível aos credores concursais (cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 24/02/2025) apresentarem habilitações e divergências, no prazo de 15 dias corridos (que se encerrará em 11/06/2025), junto ao Administrador Judicial, na forma dos arts. 7º, §1º, e 9º da Lei.
As habilitações e divergências deverão ser enviadas EXCLUSIVAMENTE por este site, com o preenchimento do formulário constante na aba “Habilitações e Divergências” e devidamente acompanhadas da documentação prevista na Lei nº 11.101/2005.
Caso o credor já conste na lista de credores pelo valor do crédito correto, não é necessário o envio de habilitação ou divergência de crédito. Em caso de dúvidas, orientamos aos credores que acessem o Q&A (clique aqui) disponibilizado pelo AJ com as principais informações da Recuperação Judicial.