DÚVIDAS DOS CREDORES
Estão submetidos à Recuperação Judicial os créditos detidos contra as empresas do Grupo Murici (MURICI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., TRANSPORTES MURICI LTDA e GRIGORA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.) existentes até o dia 14/08/2026, data do pedido de Recuperação Judicial, sendo esses créditos considerados concursais, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Os créditos constituídos após a data do pedido de recuperação judicial (14/08/2026) são considerados extraconcursais e não se submetem ao processo de Recuperação Judicial.
Para a inclusão de créditos na Recuperação Judicial do Grupo Murici, o credor deverá apresentar habilitação no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação do edital contendo a relação nominal de credores apresentada pelas Recuperandas, conforme dispõe os artigos 7º e 9º da Lei n. 11.101/2005.
As habilitações deverão ser enviadas EXCLUSIVAMENTE pelo site da Administração Judicial na aba “Habilitações e Divergências” (https://ajwald.com.br/muricitransportes/habilitacoes-e-divergencias/), em que os credores preencherão o formulário, que deverá ser submetido em conjunto com a petição de habilitação e a documentação prevista no art. 9º da Lei n. 11.101/2005.
O credor que consta da lista e concorda com o valor e classe para os quais foi listado não precisa tomar providência. Mas deve acompanhar o processo de Recuperação Judicial para não perder os prazos de comparecimento à Assembleia de Credores e eventual envio de opção de pagamento e dados bancários, e examinar o Plano de Recuperação Judicial a ser apresentado pelas Recuperandas.
As principais informações do processo de Recuperação Judicial do Grupo Murici estão disponíveis para consulta no site da Administração Judicial por meio do link https://ajwald.com.br/muricitransportes/.
Para a retificação de créditos na Recuperação Judicial do Grupo Murici, o credor deverá apresentar divergência de crédito, no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação do edital contendo a relação nominal de credores apresentada pelas Recuperandas, conforme dispõe os artigos 7º e 9º da Lei n. 11.101/2005.
As divergências deverão ser enviadas EXCLUSIVAMENTE pelo site da Administração Judicial na aba “Habilitações e Divergências” (https://ajwald.com.br/muricitransportes/habilitacoes-e-divergencias/), em que os credores preencherão o formulário, que deverá ser submetido em conjunto com a petição de divergência e a documentação prevista no art. 9º da Lei n. 11.101/2005.
Em caso de créditos decorrentes de processos judiciais, a documentação apresentada pelo credor deverá conter a certidão de crédito atualizada até o dia 14/08/2026, além dos seguintes documentos: i) sentença de mérito e/ou acórdão, quando for o caso; ii) a certidão de publicação da sentença/acórdão, quando for o caso; iii) a certidão de trânsito em julgado para comprovar que a sentença é definitiva; iv) a decisão que homologou os cálculos periciais e a prova de que a referida decisão transitou em julgado para comprovar que o valor é definitivo; e v) a comprovação da data da citação, ajuizamento da ação ou de outro elemento que, no caso, permita aferir o termo inicial dos juros de mora e/ou demais encargos.
Em caso de créditos extrajudiciais, a documentação apresentada pelo credor deverá conter: i) um breve relato da constituição e histórico do crédito; ii) os documentos que se façam necessários para comprovar a existência do crédito, como, por exemplo, notas fiscais, certidões, comprovantes de entrega de mercadoria ou prestação de serviço, medição de serviço, comprovante do pedido e e-mails entre as partes; iii) cálculos do valor originário; iv) planilha de cálculos atualizados, conforme relação contratual, até a data do pedido da Recuperação Judicial (14/08/2026).
Os créditos concursais serão pagos conforme as condições previstas no Plano de Recuperação Judicial, que será apresentado oportunamente pelas Recuperandas, para a respectiva classe do crédito, após a sua deliberação pelos credores em AGC e a sua homologação judicial pelo Juízo Recuperacional.
Como os créditos extraconcursais não estão submetidos ao processo de Recuperação Judicial, estes serão pagos conforme as suas condições originais.
Sim. No dia 25/08/2026, foi proferida a decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial e fixou o período de suspensão (stay period) por 180 dias.
O Administrador Judicial não detém atribuição para atuar em ações autônomas, nem como representante das Recuperandas nem como órgão opinativo. Dessa forma, a representação processual das empresas em Recuperação Judicial continua sendo exercida por meio dos advogados constituídos nos autos da ação, mas jamais pelo Administrador Judicial nomeado na Recuperação Judicial.
Nos termos do artigo 22 da Lei nº 11.101/2005, o Administrador Judicial, no processo de Recuperação Judicial, tem os deveres de fiscalizar o devedor e o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, bem como consolidar o Quadro Geral de Credores e fornecer informações aos Credores.
Isto é, o Administrador Judicial – na Recuperação Judicial – não gere a sociedade em recuperação, não gere o caixa e não efetua os pagamentos, diferenciando-se do que ocorre no processo falimentar, no qual ao Administrador Judicial incumbe as tarefas de representar e de gerir a massa falida. Portanto, o Administrador Judicial é auxiliar do Juízo recuperacional, estando sua atuação a ele adstrita.
As principais informações do processo de Recuperação Judicial do Grupo Murici estão disponíveis para consulta no site da Administração Judicial por meio do link https://ajwald.com.br/muricitransportes/
Caso a dúvida persista, entre em contato com a Administração Judicial pelo e-mail credormurici@ajwald.com.br por meio dos telefones abaixo:
+55 (21) 2272-9335
+55 (21) 2272-9313
+55 (21) 2272-9300
